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Home Serviços Trabalho

Seguro contra acidentes de trabalho

Para obter os benefícios, é preciso que o médico apresente atestado que compreve doença profissional

Por Redação
29/03/2014 - sábado, 16:37
em Trabalho
Atualizado em: 19/03/2024 18:31

O funcionário que sofrer um acidente no trabalho ou no trajeto da casa para o trabalho terá direito a benefícios pagos pelo seguro desde que o médico reconheça tratar-se de uma doença ou ferimento decorrente da profissão.

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O perito do Posto de Inspeção de Normas Trabalhistas também efetuará uma análise no mesmo sentido, podendo ir ao local do serviço para averiguar se a doença deriva da atividade laboral.

Há a possibilidade de o médico ou perito entender que o paciente já tinha predisposição para a doença e que o trabalho agravou os sintomas, mas que não foi o fator desencadeante. E, portanto, não reconhecer como acidente de trabalho.

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Há casos de lesão por esforço repetitivo que encontram relutância de peritos em classificá-los como enfermidade profissional. Por isso o paciente pode recorrer a colegas ou ex-colegas de serviço que testemunhem ter contraído os mesmos desconfortos em consequência do serviço.

Para requerer os benefícios como cobertura das despesas de tratamento médico entre outros, o assegurado deve proceder da seguinte maneira:

1) Solicitação do pagamento integral das despesas médico-hospitalar
O trabalhador deve procurar de preferência uma clínica ou hospital cadastrado no seguro contra acidente de trabalho, senão terá de pagar as despesas em primeira instância, pedindo depois o ressarcimento ao Posto de Inspeção de Normas Trabalhistas.

O empregador deverá preencher o formulário chamado Ryoyo Hoshou Kyufu, onde ele reconhece a data e o horário do acidente bem como as circunstâncias em que ele ocorreu. No mesmo formulário, o médico informa a parte atingida e as condições da doença ou ferimento.

O solicitante deverá levar este documento à Inspetoria de Normas Trabalhistas, onde se localiza a empresa. Muitas vezes, o próprio hospital encaminha esse requerimento à Inspetoria, após o preenchimento pelo médico.

E se o paciente quiser mudar de médico ou hospital, convém avisar à Inspetoria. De preferência, permanecer com o primeiro médico, já que ele vem acompanhando o tratamento desde o início. Caso contrário, o funcionário da Inspetoria terá de restabelecer a sequência dos atendimentos, o que demanda tempo.

O paciente terá cobertura integral de consultas médicas, internações, remédios, cirurgias, transporte e de até cuidador em casa, conforme a gravidade da doença.

2 – Solicitação de pagamento de salário durante licença médica
Se o médico conceder licença para tratamento, o paciente receberá 60% do valor básico diário (obtido através da média dos três últimos salários), sendo adicionado mais 20% de benefício especial pago pelo Serviço Social do Trabalho, a partir do quarto dia de ausência no serviço.

Entende-se que os três primeiros dias de espera, chamado de taiki kikan, devam ser pagos pelo empregador no montante de 60% do salário médio.

Para solicitar o benefício, o requerente deve pedir para o empregador preencher o formulário, chamado Kyugyo Hoshou Kyufu, onde é informado os dias em que ele esteve ausente do trabalho para tratamento e o salário pago nos últimos três meses. O médico também informa o período da licença concedida. Este formulário deve ser entregue à Inspetoria de Normas Trabalhistas.

A cada retorno ao hospital, o funcionário deve efetuar o mesmo procedimento para que o órgão saiba que a licença continua e qual o novo período de descanso prescrito pelo médico. O solicitante tem de estar atento se os papéis estão sendo devidamente encaminhados, para a liberação do pagamento do salário não atrasar.

3 – Solicitação do pagamento de pensão por doença ou ferimento
Se após um ano e meio de tratamento, o médico constatar que não haverá melhora ou recuperação dos sintomas, ele então avalia o grau de sequela definitiva, que será também aferido pela perícia do posto de Inspeção de Normas Trabalhistas.

Se a deficiência se enquadrar nos níveis 1 a 7 (os mais graves), a vítima acidentada receberá uma aposentadoria por invalidez, cujo valor oscilará entre 131 a 313 dias do valor básico diário (obtido em cima do salário dos três últimos meses, a contar da data do acidente ou do dia da origem da enfermidade, atestada pelo médico). Esse valor é pago todos os anos, em seis parcelas, até o falecimento do segurado.

A quantia da aposentadoria varia conforme a renda salarial do assegurado, pois o objetivo é compensar a perda da renda do trabalhador. Portanto, quanto maior o ganho salarial maior é a pensão.

Nível de sequela e valor a ser pago
Nível 1: referente a 313 dias do salário básico diário
Nível 2: referente a 277 dias
Nível 3: referente a 245 dias
Nível 4: referente a 213 dias
Nível 5: referente a 184 dias
Nível 6: referente a 156 dias
Nível 7: referente a 131 dias
Nível 8: referente a 503 dias
Nível 9: referente a 391 dias
Nível 10: referente a 302 dias
Nível 11: referente a 223 dias
Nível 12: referente a 156 dias
Nível 13: referente a 101 dias
Nível 14: referente a 56 dias

Exemplo: uma vítima com deficiência 7 receberá pensão equivalente a 131 dias do valor diário básico. Esse montante será pago todo ano em seis parcelas.

Se a seqüela for menos grave, classificando-se entre os níveis 8  a 14, o trabalhador receberá não uma aposentadoria, mas uma parcela única de indenização (shogai ichijikin), cujo montante é de 56 a  503 dias do valor básico diário.

Se a seqüela for definida como nível 14, será paga uma parcela única (não é aposentadoria) relativa a 56 dias do valor básico diário.

Além da pensão por invalidez, os assegurados, com nível de sequela 1 a 7, serão beneficiados com o pagamento especial de uma parcela única (tokubetsu shikyukin), oscilando de 1,59 milhão a 3,42 milhões de ienes.

Os com deficiência, enquadrada nos níveis 8 a 14, terão direito ao pagamento especial de parcela única variando de 80 mil ienes a 650 mil ienes.

4- Solicitação do pagamento de pensão por doença ou ferimento (Shobyo Hoshou Nenkin)
Se o assegurado não apresentar melhoras após um ano e meio de tratamento e se sua lesão for classificada nos níveis 1 a 3 (considerados gravíssimos), receberá a pensão por doença ou ferimento, além de um pagamento especial em parcela única, mais uma pensão especial todos os anos como bônus. Isso enquanto a deficiência do assegurado permanecer nos patamares 1 a 3.

5 – Solicitação de pagamento de pensão à família do falecido
Se a vítima de acidente de trabalho, que era a mantenedora da família, vier a falecer, os dependentes terão direito a uma pensão equivalente a 153 a 245 dias do valor diário básico, conforme o número de membros da família.  Será paga também uma parcela especial única de 3 milhões de ienes, não importando o número de dependentes.

Esse auxílio se chama Izoku Hoshou Nenkin e é depositado em seis parcelas anuais. Além do requerimento, o beneficiário terá de anexar o atestado de óbito, koseki tohon ou shohon, comprovando a relação com o falecido e que era mantido por ele.

6- Solicitação do Auxílio funeral
A pessoa que realizou o funeral receberá um auxílio de 315 mil ienes mais o correspondente a 30 dias do valor diário básico. Se a somatória dos dois não atingir a 60 dias do valor diário básico, será pago o equivalente a 60 dias. O requerimento para obtenção do benefício deverá ser apresentado no prazo de dois anos, a contar da data do falecimento.

7 – Solicitação de exame secundário (Niji Kenko Shindan Kyufu)
Se no exame médico periódico, realizado pela empresa, forem diagnosticadas anormalidades em relação à pressão sanguínea, açúcar no sangue, colesterol e nível de gordura, podendo causar doenças ligadas ao cérebro ou coração, o funcionário poderá realizar exame secundário e obter orientações sem desembolsar nada.

Para isso, ele precisará apresentar o requerimento à Inspetoria de Normas Trabalhistas junto com o certificado com as anormalidades especificadas, no prazo de três meses, a contar da realização do exame periódico.

8 – solicitação de auxílio para cuidados pessoais (Kaigo Hoshou Kyufu)
As pessoas que recebem pensão por invalidez (shougai hoshou nenkin) ou pensão por doença e ferimento (shobyo hoshou nenkin) e que já se encontram de fato sob cuidados pessoais poderão ser beneficiadas com um auxílio de cuidados constantes (Joji Kaigo) ou ocasionais (Zuiji Kaigo). O limite máximo para os necessitados de assistência permanente é de 104,960 ienes mensais. Se estiver sob cuidados de parentes, receberão 56.930 ienes.

Os carentes de assistência de enfermagem esporádica serão contemplados com 52.480 ienes. Caso estejam sob atendimento de parentes, o auxílio será de 28.470 ienes mensais.

Toda empresa com mais de um funcionário é obrigada a se cadastrar no seguro contra acidente de trabalho. O valor do seguro é integralmente pago pelo empregador.

Mesmo que a empresa não esteja inscrita, o funcionário estará assegurado, pois é possível o empregador cadastrar-se retroativamente. Independentemente do tipo de visto de residência ou do vínculo laboral, o trabalhador terá direito aos benefícios, inclusive o estrangeiro ilegal.

Há um prazo limite para se requerer o benefício, de dois a cinco anos, conforme o tipo da solicitação. Depois disso, não poderá ser ativado. Por isso, quem está qualificado aos subsídios, deve ingressar logo com o pedido.

Tags: alternativanoticias do japaonoticias japão
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