တိုကျို၊ ဂျပန် – A consulta pública do governo sobre o aumento das taxas de visto termina à meia-noite deste domingo (2), mas estrangeiros diretamente afetados pela mudança enfrentam uma barreira para participar: somente opiniões escritas em japonês são aceitas.
O governo pretende usar as manifestações recebidas como referência para definir, por decreto, os novos valores. No entanto, a exigência do idioma pode deixar de fora justamente quem terá de arcar com o forte aumento das taxas, segundo o Tokyo Shimbun.
Governo alega risco de tradução imprecisa
A revisão da Lei de Controle de Imigração e Reconhecimento de Refugiados, aprovada durante a recente sessão extraordinária do Parlamento, elevou em até 30 vezes o limite máximo das taxas.
Após a aprovação, o governo divulgou no dia 3 de julho uma proposta de decreto que estabelece uma cobrança de ¥200 mil pelo pedido de visto permanente. Para alteração ou renovação do status de residência, os valores variam de ¥10 mil a ¥75 mil.
Durante os debates no Parlamento, partidos de oposição e outros parlamentares pediram que a consulta pública aceitasse diferentes idiomas.
O site da Agência de Serviços de Imigração conta com uma ferramenta que traduz o conteúdo para mais de 100 línguas. Assim, os estrangeiros conseguem ler em seu idioma as informações sobre a consulta.
Porém, as opiniões precisam ser enviadas em japonês. O governo afirma que não aceita textos em outras línguas porque uma tradução poderia não reproduzir com precisão a intenção de quem escreveu.
Aumento pode afetar famílias vulneráveis
Kim Kwan-min, professor da Universidade Osaka Tokiwa-kai, atua na região de Kansai dando apoio educacional a crianças estrangeiras. Além disso, ele orienta seus responsáveis sobre questões do cotidiano.
Em entrevista ao Tokyo Shimbun, ele alertou para os possíveis efeitos do aumento sobre famílias em situação econômica mais vulnerável.
“Em famílias monoparentais e outros lares com pouca estabilidade financeira, o aumento das taxas pode comprometer ainda mais as condições de vida”, afirmou.
Com base em sua experiência, Kim explicou que poucas pessoas conseguem expressar suas opiniões com precisão por escrito, mesmo quando utilizam o japonês no dia a dia.
Por isso, ele criticou a restrição linguística: “Uma consulta pública realizada apenas em japonês acaba se tornando um espaço em que somente os japoneses e outros integrantes da maioria conseguem se manifestar a favor ou contra”.





Para quem trabalha ou mora no Japão, renovar o visto é um ritual conhecido: a cada um, dois ou cnco anos, você entra na repartição local da Immigration Bureau, preenche formulários, paga uma pequena taxa e sai com a renovação carimbada. Esse sistema funcionou razoavelmente bem durante décadas.
Para colocar em perspectiva: ¥200.000¥ (~$1.340) ≈ 2 meses de aluguel. Para um casal de estrangeiros com renda modesta, isso significa escolher entre renovar o visto ou pagar a conta.
O governo japonês, leia se Takaichi, propôs elevar substancialmente as taxas cobradas pela alteração do status de residência, pela renovação do período de permanência e pela concessão da residência permanente.
Pela proposta, as taxas de alteração ou renovação, atualmente fixadas em ¥6.000 no atendimento presencial e ¥5.500 no procedimento online, passariam a variar conforme o período concedido, podendo chegar a ¥75.000 presencialmente e ¥65.000 online. A taxa de residência permanente, hoje de ¥10.000, passaria para ¥200.000.
A elevação da taxa de residência permanente corresponde a um aumento de 1.900%: o requerente passaria a pagar vinte vezes o valor atual.
Não se pode afirmar, de maneira simplista, que todo valor superior ao custo material do procedimento seja automaticamente ilegal. A Lei nº 32 de 2026 efetivamente ampliou os limites legais das taxas e autorizou o governo a considerar não apenas os custos da análise administrativa, mas também outros elementos relacionados à administração migratória. A lei foi aprovada em 29 de maio e promulgada em 5 de junho de 2026. vide o link em (Ministério da Justiça do Japão)
Entretanto, autorização legislativa não significa liberdade administrativa ilimitada. Mesmo quando atua dentro de um teto numérico fixado por lei, o Poder Executivo continua sujeito à finalidade legal, à racionalidade administrativa, à proporcionalidade e à proibição de arbitrariedade.
É justamente sob esses aspectos que a proposta apresenta problemas graves.
1. O valor cobrado perdeu a relação predominante com o serviço prestado
O próprio governo estima que o custo direto da análise de um pedido de residência permanente seja de aproximadamente ¥20.000. Apesar disso, propõe cobrar ¥200.000.
A diferença de ¥180.000 não corresponde ao processamento individual do pedido. Ela é classificada como 応益的要素 — elemento relacionado ao benefício recebido.
O cálculo governamental parte da informação de que, depois de obter a residência permanente, o estrangeiro permanece no Japão por uma média aproximada de 13,5 anos. A partir disso, o governo equipara a permanência a três períodos de cinco anos e acrescenta três vezes o chamado elemento de benefício de ¥60.000, chegando aos ¥180.000 adicionais.
A fórmula é administrativamente questionável.
A autorização de residência permanente não é um produto comercial adquirido do Estado. Também não constitui uma assinatura mediante a qual o estrangeiro compra treze anos e meio de serviços públicos.
O residente permanente continua:
pagando imposto de renda;
pagando imposto residencial;
contribuindo para o seguro de saúde;
contribuindo para a previdência;
pagando impostos sobre o consumo;
cumprindo as demais obrigações impostas aos residentes.
Por isso, não é adequado presumir que toda a permanência futura constitua um “benefício” adicional que deva ser antecipadamente cobrado por meio da taxa administrativa.
A taxa é exigida por causa de uma decisão administrativa específica: a análise e concessão de determinado status de residência. Quando noventa por cento da cobrança deixa de corresponder ao procedimento e passa a financiar finalidades amplas do Estado, surge uma dúvida juridicamente relevante sobre sua verdadeira natureza.
Embora formalmente denominada taxa, a cobrança aproxima-se materialmente de um mecanismo geral de arrecadação dirigido exclusivamente aos estrangeiros.
2. Estar abaixo do teto legal não torna o valor automaticamente razoável
A Lei nº 32 de 2026 elevou o limite máximo que pode ser fixado por decreto. Isso afasta o argumento de que os ¥200.000 ultrapassariam numericamente a autorização legislativa.
Mas não resolve a questão jurídica principal.
O artigo 38 da Lei de Procedimento Administrativo determina que os regulamentos e demais atos normativos administrativos devem estar de acordo com a finalidade da lei que lhes serve de fundamento. A administração também deve examinar posteriormente os efeitos da regulamentação e assegurar sua adequação. (e-Gov)
Consequentemente, o fato de a lei permitir um valor de até determinado limite não autoriza o governo a escolher qualquer quantia abaixo desse teto sem apresentar uma fundamentação racional, verificável e proporcional.
Um teto legal representa o limite máximo da competência regulamentar. Ele não é uma presunção de que todo valor inferior ao teto seja automaticamente justo.
A questão jurídica que deve ser respondida é outra:
Por que exatamente um procedimento cujo custo direto é estimado em ¥20.000 deve gerar uma obrigação de ¥200.000?
A referência genérica à duração média da permanência não demonstra:
qual serviço específico será prestado ao requerente;
quais custos públicos são causados individualmente por ele;
por que esses custos não são cobertos pelos impostos e contribuições comuns;
nem por que o valor deve ser pago integralmente no momento da concessão.
Sem essa demonstração, o cálculo pode estar formalmente dentro do teto legal, mas materialmente comprometido por insuficiência de fundamentação.
3. O “elemento de benefício” transfere custos gerais do Estado para um grupo específico
Para as renovações e alterações de status, o governo afirma considerar aproximadamente ¥57,2 bilhões relativos à administração migratória e a políticas de recepção e “convivência ordenada”. Esse valor é dividido por cerca de 2,91 milhões de residentes estrangeiros de médio e longo prazo, produzindo um elemento estimado de aproximadamente ¥20.000 por pessoa e por ano.
O problema é que o montante de ¥57,2 bilhões não está limitado ao processamento dos pedidos de pessoas que cumprem regularmente as regras.
Ele inclui políticas gerais de administração migratória, fiscalização, integração, apoio, sistemas administrativos e outras despesas públicas.
O próprio material governamental menciona, entre os programas a serem fortalecidos, a digitalização da administração migratória, a proteção de refugiados, medidas de apoio, programas de língua japonesa, estruturas de consulta e o chamado plano para eliminar a permanência irregular.
Há uma contradição importante nessa metodologia.
O estrangeiro que solicita regularmente a renovação:
apresentou-se voluntariamente perante a administração;
forneceu documentos;
pagou impostos;
manteve endereço registrado;
e está justamente tentando permanecer em situação regular.
Não é evidente por que esse requerente deve financiar, por meio de sua taxa de renovação, políticas gerais de repressão à permanência irregular ou outras despesas que pertencem à atuação ordinária do Estado.
A manutenção do controle de fronteiras, a fiscalização migratória e a segurança pública são funções estatais gerais. Transferir parte relevante desses custos exclusivamente para residentes estrangeiros regulares exige fundamentação especialmente rigorosa.
4. A cobrança aumenta conforme o período concedido, embora o trabalho administrativo não aumente na mesma proporção
Segundo a proposta, uma renovação por um ano custaria ¥33.000 presencialmente, enquanto uma renovação por cinco anos ou mais custaria ¥75.000.
Mas o trabalho de receber, verificar e decidir o pedido não necessariamente aumenta na proporção da duração concedida. Em muitos casos, a análise documental é essencialmente semelhante.
Mais ainda: conceder um período longo pode reduzir os custos futuros da própria administração.
Um residente que recebe cinco anos não precisará voltar ao órgão de imigração anualmente. Ele produz menos procedimentos, menos filas, menos documentos e menos trabalho administrativo ao longo do período.
Portanto, utilizar a duração da autorização como principal medida do valor da taxa cria uma inversão:
Quanto mais estável, regular e confiável é a situação do residente, maior se torna a cobrança aplicada a ele.
O governo apresenta a duração maior como um benefício econômico concedido ao estrangeiro. Entretanto, essa duração também representa eficiência administrativa para o próprio Estado.
Uma metodologia equilibrada deveria considerar os dois lados, e não apenas atribuir valor econômico ao benefício recebido pelo requerente.
5. A taxa de residência permanente penaliza justamente a integração que o governo afirma promover
A residência permanente é normalmente solicitada por pessoas que já estabeleceram vínculos profundos com o Japão:
trabalhadores com longos históricos de contribuição;
cônjuges e pais de residentes;
pessoas com filhos matriculados em escolas japonesas;
contribuintes;
pequenos empresários;
idosos que construíram sua vida no país;
residentes que demonstraram estabilidade e respeito às regras.
Cobrar ¥200.000 dessas pessoas não promove integração. Cria uma barreira econômica no ponto em que a integração deveria ser reconhecida.
Existe também um problema de coerência administrativa.
O governo afirma que parte da arrecadação será usada para facilitar a adaptação dos estrangeiros à sociedade japonesa. Ao mesmo tempo, impõe a esses estrangeiros uma cobrança capaz de dificultar a obtenção do status mais estável disponível.
Uma política que declara buscar integração não deve transformar a integração jurídica em privilégio reservado a quem dispõe de alta capacidade financeira.
6. As reduções previstas são excessivamente restritas
Os documentos preveem possibilidades de redução ou isenção para diplomatas, determinadas pessoas com status oficial e alguns casos humanitários.
Para pessoas em dificuldade econômica, a redução está principalmente vinculada a refugiados, beneficiários de proteção complementar e outras situações que exijam consideração humanitária. A redução pode chegar a ¥10.000 nas renovações e a ¥20.000 na residência permanente.
Não aparece, entretanto, um mecanismo geral e claramente acessível para:
trabalhadores de baixa renda;
idosos;
famílias monoparentais;
pessoas com deficiência;
estudantes;
famílias com vários requerentes;
residentes temporariamente desempregados;
ou pessoas que, embora não sejam refugiadas, enfrentem dificuldade econômica comprovada.
Essa omissão é especialmente grave para famílias.
Um casal que precise realizar procedimentos simultâneos pode enfrentar uma despesa elevada. Uma família com filhos maiores ou dependentes estrangeiros pode acumular diversas taxas no mesmo período.
A capacidade contributiva do núcleo familiar deveria ser considerada. Caso contrário, uma taxa formalmente igual produz efeitos profundamente desiguais.
7. A questão constitucional não pode ser reduzida à nacionalidade, mas também não pode ser ignorada
Não é juridicamente suficiente afirmar que a cobrança seria inconstitucional simplesmente porque cidadãos japoneses não pagam taxa de residência. Cidadãos e estrangeiros não se encontram na mesma situação perante o sistema migratório.
Ainda assim, a Constituição exige que a atuação estatal não seja arbitrária.
O artigo 13 determina que o respeito à pessoa e à busca da felicidade deve receber consideração máxima na legislação e na administração. O artigo 14 estabelece a igualdade perante a lei e proíbe discriminações injustificadas nas relações políticas, econômicas e sociais. (Tradução de Lei Japonesa)
Esses dispositivos não eliminam a possibilidade de o Japão cobrar taxas migratórias. Exigem, porém, que a diferenciação tenha base racional e que o ônus imposto não seja excessivo em relação à finalidade buscada.
Uma cobrança que:
multiplica por vinte o valor da residência permanente;
corresponde a dez vezes o custo direto declarado;
recai somente sobre estrangeiros;
e não oferece proteção adequada às famílias comuns de baixa renda
deve ser submetida a um exame rigoroso de racionalidade e proporcionalidade.
Não se trata de afirmar que qualquer diferença de tratamento seja proibida. Trata-se de exigir que uma diferença tão significativa seja acompanhada de justificativa igualmente significativa.
8. A comparação internacional apresentada pelo governo não é suficiente
O governo utiliza valores cobrados em países como Reino Unido, Estados Unidos, Canadá, França, Itália, Alemanha e Coreia do Sul para justificar a elevação japonesa.
O próprio material oficial, porém, reconhece que os valores estrangeiros são apenas exemplos e variam conforme:
o tipo de autorização;
o período concedido;
a condição do trabalhador;
a situação do empregador;
a existência de custos adicionais;
e a pessoa que efetivamente suporta a despesa.
Em determinados sistemas, parte relevante do custo é paga pelo empregador. Em outros, o valor inclui componentes específicos, como biometria, fundos de treinamento profissional, programas de integração ou acesso a estruturas próprias.
Portanto, não é metodologicamente correto selecionar o valor nominal mais alto de outro país e utilizá-lo como referência direta para o Japão.
Para que a comparação seja válida, seria necessário examinar:
quanto é efetivamente pago pelo estrangeiro;
quanto é pago pelo empregador;
quais serviços estão incluídos;
quais benefícios jurídicos decorrem do pagamento;
quais mecanismos de redução existem;
e qual é a renda média dos requerentes.
O próprio documento governamental apresenta, para residência permanente, valores aproximados de ¥42.000 na França, ¥29.000 na Itália, ¥24.000 na Alemanha e ¥22.000 na Coreia do Sul. Esses números mostram que não existe um padrão internacional inevitável de cobrança de ¥200.000.
A comparação internacional, portanto, pode ser um elemento de estudo, mas não substitui a obrigação de justificar o valor japonês de acordo com a realidade econômica e jurídica do Japão.
9. A consulta pública deve produzir consideração real, não mera formalidade
A consulta pública sobre os projetos de decreto e portaria ocorreu entre 3 de julho e 2 de agosto de 2026.
De acordo com o artigo 42 da Lei de Procedimento Administrativo, a autoridade deve considerar suficientemente as opiniões apresentadas. O artigo 43 exige a publicação das opiniões, ou de seu resumo, do resultado de sua consideração e das razões da decisão administrativa. (e-Gov)
Isso não obriga o governo a aceitar todos os comentários. Obriga-o, porém, a tratar seriamente objeções fundamentadas.
Respostas genéricas como “o valor está dentro do limite legal” ou “outros países cobram mais” não enfrentariam adequadamente as questões centrais:
a distância entre custo direto e valor final;
a natureza do elemento de benefício;
a inclusão de despesas gerais do Estado;
o impacto sobre famílias de baixa renda;
a ausência de teto familiar;
e a possibilidade de que a taxa prejudique a regularização e a integração.
Há ainda uma deficiência participativa: embora a medida atinja diretamente milhões de estrangeiros, as regras da consulta aceitaram manifestações apenas em japonês. Isso não torna automaticamente o procedimento ilegal, mas limita a participação efetiva do grupo mais afetado pela norma.
Medidas juridicamente e administrativamente razoáveis
O governo deveria suspender a implementação dos valores e substituir a proposta por um modelo mais proporcional.
Entre as alternativas possíveis estão:
Fixar a residência permanente em valor próximo ao custo direto, acrescido apenas de despesas administrativas demonstráveis.
Limitar a cobrança inicial da residência permanente a ¥30.000 ou ¥40.000, submetendo eventual revisão posterior a dados concretos.
Reduzir as taxas de renovação e impedir que o valor cresça de maneira excessiva segundo a duração concedida.
Criar redução ou isenção baseada na renda do requerente, e não somente em situações humanitárias excepcionais.
Estabelecer um teto por família para pedidos apresentados no mesmo período.
Prever gratuidade ou redução ampla para crianças, idosos de baixa renda, pessoas com deficiência e dependentes.
Publicar detalhadamente a composição dos ¥57,2 bilhões utilizados no cálculo.
Demonstrar qual parcela das despesas possui relação direta com os requerentes regulares.
Realizar uma avaliação de impacto econômico e social antes da entrada em vigor.
Prever revisão obrigatória do sistema depois de dois anos, com publicação de receitas, despesas e efeitos sobre o número de pedidos.
နိဂုံးချုပ်
A cobrança de taxas migratórias é juridicamente possível. O que não deve ser aceito é a ideia de que, uma vez aprovada uma autorização legislativa ampla, qualquer valor abaixo do teto torna-se automaticamente legítimo.
A proposta de ¥200.000 para residência permanente apresenta três problemas centrais:
o custo direto declarado é de apenas ¥20.000;
a maior parte do valor provém de uma abstração denominada “elemento de benefício”;
e não há proteção suficiente para trabalhadores e famílias comuns de baixa renda.
O problema não é apenas o aumento.
É a transformação de uma taxa administrativa em instrumento de financiamento de políticas gerais do Estado, cobrado de um grupo que já paga impostos e contribuições como qualquer outro residente.
O residente estrangeiro não deve ser tratado como usuário temporário que compra, antecipadamente, o direito de permanecer no país. Ele é trabalhador, contribuinte, consumidor, pai ou mãe de família e membro da sociedade em que vive.
Uma administração migratória legítima pode cobrar pelo serviço que presta. Mas deve explicar o custo, demonstrar o nexo, respeitar a capacidade econômica e evitar que a cobrança se transforme em barreira à legalidade e à integração.
Por essas razões, as taxas propostas devem ser reduzidas e sua metodologia integralmente revista antes da entrada em vigor.
parabéns pelo texto
🤩 excellente👏🏻critique fundamentada juridicamente 💚💛🩵🤍 pode ser meu advogado japonês? Descobri em cortes jurídicas do Japão que ele só aceitam alegações de japoneses. Mesmo que saiba japonês.
Em vez de usarem o chat gpt pra fazer videos de meme, por que nâo usem pra traduzir pra japonês? Só reclama
Não vejo que opniões de estrangeiros venham a ser consideradas,já que eu mesmo mandei uma,diretamente no site do atual governo e não recebi sequer uma notificação do governo,sobre a sugestão que eu mandei uns meses atrás!
O governo,certamente vai ignorar muitas opniões,principalmente se eles notarem serem de estrangeiros!
Já para quem fala fluente,talvez se ela disser que é japonesa,o governo venha aceitar a opniao!
Em resumo: por considerar o tanto de leis que vem fazendo contra estrangeiros,acreditar que eles vão ler opniões de estrangeiros,eh a mesma coisa que acreditar que o papai Noel trará presentes na porta,no natal!🤓
“1a andorinha só não faz verão”, “neste mundo terás provações”. Aprendi que em terras estranhas, tem que s aprender adaptar cedo. O brasil está como está pq aprenderam a ser acomodados cedo. É por isso que qqr estrangeiro que chega no brasil prospera. Experimenta trabalhar como no Japão, no Brasil.
Enviei minha opinião, s aceitarem bem, não aceitarem, problema deles. Eu trabalho bem e tenho qualificação para qqr lugar do mundo. Usei o tradutor e fiz minha adaptações com meu parco japonês. Eu q não fico+ s é para ser escravo.
Que gracinha
Uuuoooolll